sábado, 6 de setembro de 2008

Evangelismo - Igreja Mundial do Poder de Deus


Flagrantes de evangelismo urbano feito por uma equipe
da Igreja Mundial do Poder de Deus


por João Cruzué

Igreja Mundial 3
Os cristãos vão onde o povo está: nas ruas.

Igreja Mundial
Pregando o Evangelho com palavras e ações sociais

Igreja Mundial 1
Jesus salva, mas cura também.

Igreja Mundial 2


Parabéns aos membros da Equipe da IMPD. Evangelho não é só conversa, tem que arregaçar as mangas e provar que o amor de Deus não está distante - ele deve estar presente nas atitude dos cristãos.



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Cuba - Furacão Gustavo destuíu 10 mil casas em Pinar del Rio



Huracan Gustav

Pinar Del Rio - Cuba

Por Reverendo Felipe Lorenzo Sánchez


Amados hermanos:


Este huracán golpeo muy duro en la provincia de Pinar del Rio y la Isla de la Juventud en Cuba; en esta última de 26 000 viviendas (casas) que existían, 20 000 están afectadas y de ellas 10 000 desaparecieron totalmente con todo lo que tenían dentro, e decir, hay 10 000 familias que se quedaron sin nada.

Los edificios de viviendas perdieron totalmente sus cajas de agua que fueron pulverizadas por los vientos.

Han sido enviados un grupo de Médicos, Psicólogos y otros profesionales de la Salud, pues se espera que después del fervor de los primeros días en la lucha por la recuperación, estas familias enfrentaran la dura realidad que e han quedado sin nada y caigan en una depresión.

En la Isla de la Juventud se necesitan unos 30 días para poder tener corriente eléctrica de nuevo y por lo tanto iluminación, lo cual afecta a los habitantes en todos los sentidos. Hay una perdida de 1 400 postes del tendido eléctrico y 200 transformadores. Las torres de alta tensión que enlazan a Pinar del Rio con el Sistema Energético Nacional están todas en el suelo a lo largo de casi 144 Km y son mas de 158 torres irrecuperables pues están totalmente retorcida por la fuerza de los vientos; todas tendrán que instalarse nuevas y tardara meses en que Pinar del Rio se puede conectar de nuevo al Sistema Nacional Energético.

El pan es cada dos días en la Isla de la Juventud, pues solo se ha podido recuperar una panadería, no hay señal de la Televisión ya que la torre de la Televisión fue destruida. Las comunicaciones están afectadas en más de un 96% y aunque trabajan ya en la Isla de la Juventud y Pinar del Rio brigadas eléctricas y telefónicas de más de 5 provincias, será un largo periodo de trabajo. La Isla de la Juventud parece una zona de guerra.

Los Templos han sido seriamente dañados y otros desaparecidos de la faz de la tierra. Hay muchos hermanos y hermanas totalmente desprovistos y creo que algo tenemos que hacer al respecto; siendo de la misma forma que los hermanos se ayudan entre si, también la Iglesia en Cuba y nuestros hermanos en las naciones deben comenzar a pronunciarse ante este desastre tan grande que sufren nuestros hermanos en la Isla de la Juventud y Pinar del Rio.

El Ejercito preparo el Aeropuerto como en tiempo de Guerra y están ya entrando aviones las 24 horas del día con alimentos y todo tipo de ayuda para esa gente; están llevando para la Isla de la Juventud plantas eléctricas para el menos poder hacer funcionar las Panaderías y demás servicios importantes. Los enfermos graves fueron trasladados para La Habana pues el Hospital de la Isla de la Juventud quedo destruido en parte. Atención han recibido los 36 pacientes de diálisis en la zona de Pinar del Rio. Hay Iglesias en ambos lugares que se destruyeron.

Gracias a Dios que no hay perdidas humanas, pero pasara mucho tiempo para que estos dos territorios puedan recuperarse totalmente, aún no hemos podido comunicarnos con los hermanos de la Isla de la Juventud y Pinar del Rio pues no hay comunicación telefónica.

Estamos planeando, en la medida que recibamos ayuda de los hermanos, un viaje por carretera a Pinar del Rio y después por vía marítima a la Isla de la Juventud a ofrecer ayuda a nuestros hermanos y llevar el mensaje de Paz a tanta gente que lo necesita. Hay 25 hermanos dispuestos a partir como misioneros para la zonas de desastre, si alguien mas quiere unirse al grupo contáctenos por esta vía.

Contamos con sus oraciones a favor de estos territorios y sus habitantes para que la Misericordia, el favor y la Gracia de Dios se hagan sentir en sus vidas.

Es hora de ir mas allá de las intenciones; nuestros hermanos nos necesitan.

En el precioso nombre de Jesús.

Reverendo Felipe Lorenzo Sánchez.




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terça-feira, 2 de setembro de 2008

Enen - gabaritos prova e resolucao de questoes 2008

.Enem 2008




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PROVA DO ENEM 2008 FOI DIFÍCIL!

Jornal Folha UOL

"A edição deste ano do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) foi mais trabalhosa e densa do que as provas anteriores, avaliam os professores.

O ambiente foi o tema principal tanto da parte objetiva do exame (com 63 questões) quanto da redação. "Havia enunciados gigantescos. Foi uma prova mais densa e cansativa", afirmou a coordenadora do Cursinho da Poli, Alessandra Venturi.

A mesma impressão teve a coordenadora do Objetivo, Vera Lucia da Costa Antunes. "A prova estava cansativa. O aluno teve de ler, reler e concluir. Algumas questões, por exemplo, apresentavam leis federais. São situações difíceis para boa parte dos estudantes."

"As questões enfatizaram a compreensão de textos nos enunciados. Algumas tiveram enunciados trabalhosos. Em outras, o aluno podia usar os dados da própria questão para responder", disse o coordenador dos simulados do Enem do Curso Anglo, Cezar Fasson.

Apesar de também considerar que a prova foi mais longa, com mais tabelas, o coordenador do Etapa, Edmilson Motta, disse que a base segue a mesma, de compreensão de textos. "O Enem está firmando sua cara".

Já o professor de geografia do Cursinho da Poli Yadyr Figueiredo Filho disse que uma questão sobre pecuária (3 da versão amarela) não tinha resposta. Pelo gabarito oficial, a alternativa correta (E) dizia que "a recuperação de áreas desmatadas (...)" pode "contribuir para a redução do desmatamento". "Como recuperar áreas já desmatadas diminui o desmatamento? É questão de lógica", disse.

O Enem foi criado para que o formando do ensino médio pudesse fazer uma avaliação de seu nível de aprendizado.

Com o passar do tempo, porém, a prova passou a valer pontos nos vestibulares e selecionar calouros para o Prouni (programa do governo federal que concede bolsas em universidades particulares).

Na edição deste ano, mais de 4 milhões se inscreveram, maior número desde a criação do exame, há dez anos.

A redação sofreu uma alteração. Ao apresentar a questão do desmatamento na Amazônia, a prova restringia a três as opções para solucionar o problema: suspensão total do desmatamento; pagamento a proprietários que parem de desmatar; e aumento da fiscalização.

Após fazer a escolha, o aluno deveria apontar as possibilidades e as limitações da ação escolhida. "Nas provas anteriores, o aluno podia escrever o que dava na telha. Neste ano, ele teve de escolher uma das soluções predeterminadas e mostrar os prós e os contras. É interessante, mas mais complicado. O aluno teria de contar com um bom conhecimento escolar para ir bem", disse a professora de redação do Objetivo Elizabeth de Melo Massaranduba."
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domingo, 31 de agosto de 2008

Audiência pública

"A audiência pública no processo administrativo"

Evanna Soares

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-graduada em Direito Processual. Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho.

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Sumário:

1 INTRODUÇÃO. 2 AUDIÊNCIA PÚBLICA. 2.1 O que é uma audiência pública? 2.2 Audiência pública e democracia. 2.3 Audiência pública e devido processo legal. 2.4 Fundamento, natureza e qualificação. 2.5 Princípios. 2.6 Procedimento recomendado. 3 AUDIÊNCIA PÚBLICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 3.1 Lei nº 9.784, de 1999. 3.1.1 Considerações. 3.1.2 Outros modos de participação popular na função administrativa. 3.1.3 Natureza e fins da audiência pública. 3.1.4 Pressupostos para realização. 3.1.5 Participantes. 3.1.6 Resultados. 4 OUTRAS PREVISÕES DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. 4.1 No processo judicial. 4.2 No processo legislativo. 4.3 No Ministério Público. 4.4 Na Administração Pública. 4.4.1 Audiência pública e meio ambiente. 4.4.2 Na Lei nº 8.666, de 1993 (licitações e contratos administrativos). 4.4.3 Na Lei nº 8.987, de 1995 (concessão e permissão de serviços públicos). 4.4.4 Na Lei nº 9.427, de 1996 (concessões de energia elétrica). 4.4.5 Na Lei nº 9.478, de 1997 (agências reguladoras). 4.4.6 Na Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade). 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

RESUMO

A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo. Seus principais traços são a oralidade e o debate efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos. A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização da função administrativa, dentro do processo administrativo, por qualquer um dos Poderes da União, inclusive nos casos específicos que versam sobre meio ambiente, licitações e contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agências reguladoras. Constitui, ainda, instrumento de realização da missão institucional do Ministério Público e subsídio para o processo legislativo e para o processo judicial nas ações de controle concentrado da constitucionalidade das normas.

1.INTRODUÇÃO

O principal instituto da teoria do direito administrativo tem sido o ato administrativo. Todos os estudos e cuidados sempre se voltaram para o ato, como se ele se bastasse e existisse sozinho. Ultimamente, com o advento do Estado Social e Democrático de Direito, essas atenções passaram a se voltar para o processo administrativo (1), compreendendo-se, finalmente, que é através do processo que a função administrativa se realiza, e não do ato isolado, que, na verdade, é o resultado da atividade desenvolvida por intermédio daquele.

O Estado Democrático de Direito relaciona-se intimamente com o processo administrativo, que lhe serve de instrumento para o maior controle da atividade da Administração Pública, bem assim para viabilizar a participação popular na expedição do referido ato, de sorte que o princípio democrático consegue se consumar através do controle e da participação – os quais constituem as mais relevantes finalidades do processo administrativo (2).

Salienta Maria Sylvia Zanella DI PIETRO (3) que o princípio da participação popular na gestão da Administração Pública pontifica na Constituição da República do Brasil de 1988, como exemplo, nos arts. 10, 187, 194, 194, VII, 198, III, 204, II, 206, VI e 216,§1º, bem assim os instrumentos de controle, como se vê, entre outros, no art. 5º, XXXIII, LXXI e LXXIII, e no art. 74, §2º. Essa participação do cidadão se implementa de várias formas, tais a presença de ouvidores nos órgãos públicos, criação de "disque-denúncia", audiências públicas e consultas públicas.

A audiência pública - um desses mecanismos de participação e controle popular e que constitui o objeto deste estudo - tem recebido da doutrina enfoques sob diversas óticas. Odete MEDAUAR (4) e Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO a apreciam quando explicam a instrução do processo administrativo, isto é, as "atividades de averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão" (5). Sérgio FERRAZ e Adilson Abreu DALLARI (6) vêem a audiência pública sob o prisma da publicidade, como veículo para "obter maior publicidade e participação" dos cidadãos, diretamente ou através de entidades representativas, no processo de tomada de decisão. Essa audiência é examinada por Vera C. C. M. SCARPINELLA BUENO (7), por sua vez, preponderantemente, sob o ângulo da simplificação e da eficiência do processo administrativo, democratizando e legitimando as decisões da Administração Pública.

Mostra-se interessante, assim, estudar a audiência pública no processo administrativo, particularmente a sua inserção na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 1999), bem como a previsão de sua realização para o desempenho de outras funções estatais, perscrutando sua natureza, características e finalidades.

2.AUDIÊNCIA PÚBLICA

2.1.O que é uma audiência pública?

Audiência pública é um instrumento que leva a uma decisão política ou legal com legitimidade e transparência. Cuida-se de uma instância no processo de tomada da decisão administrativa ou legislativa, através da qual a autoridade competente abre espaço para que todas as pessoas que possam sofrer os reflexos dessa decisão tenham oportunidade de se manifestar antes do desfecho do processo. É através dela que o responsável pela decisão tem acesso, simultaneamente e em condições de igualdade, às mais variadas opiniões sobre a matéria debatida, em contato direto com os interessados. Tais opiniões não vinculam a decisão, visto que têm caráter consultivo, e a autoridade, embora não esteja obrigada a segui-las, deve analisá-las segundo seus critérios, acolhendo-as ou rejeitando-as (8).

Na Administração Pública a audiência pública – instrumento de conscientização comunitária - funciona como veículo para a legítima participação dos particulares nos temas de interesse público. Então, de um lado, tem-se uma metodologia de esclarecimento de determinadas questões através da presença dos interessados, e, de outro, uma Administração que, anteriormente, se mantinha distante dos assuntos cotidianos dos cidadãos, e, agora, se preocupa com o interesse comum, a exemplo do serviço público de eletricidade (9).

Agustín GORDILLO (10) ressalta que a extensão do princípio da audiência individual ao princípio da audiência pública tem suas raízes no direito anglo-saxão, fundamentando-se no princípio de justiça natural – o mesmo que nutre a garantia de defesa nos casos particulares e o devido processo legal festejado nos Estados Unidos da América e na própria Argentina. Esse princípio, na prática, se traduz em que, antes da edição de normas administrativas ou mesmo legislativas de caráter geral, ou de decisões de grande impacto na comunidade, o público deve ser escutado.

O princípio da audiência pública, no direito argentino, onde é fartamente prestigiado, tem sede constitucional, constando, por exemplo, do art. 63 da Constituição da Cidade Autônoma de Buenos Aires (11):

"ARTÍCULO 63.- La Legislatura, el Poder Ejecutivo o las Comunas pueden convocar a audiencia pública para debatir asuntos de interés general de la ciudad o zonal, la que debe realizarse con la presencia inexcusable de los funcionarios competentes. La convocatoria es obligatoria cuando la iniciativa cuente con la firma del medio por ciento del electorado de la Ciudad o zona en cuestión. También es obligatoria antes del tratamiento legislativo de proyectos de normas de edificación, planeamiento urbano, emplazamientos industriales o comerciales, o ante modificaciones de uso o dominio de bienes públicos".

As audiências públicas previstas nesse dispositivo têm interessante detalhamento na Lei nº 6, ditada pela Legislatura da Cidade de Buenos Aires em 05/3/1998 (12), revelando seu objeto e finalidade nos cinco primeiros artigos, que merecem transcrição, considerado seu caráter geral:

"Artículo 1º - La presente Ley regula el Instituto de Audiencia Pública. La Audiencia Pública constituye una instancia de participación en el proceso de toma de decisión administrativa o legislativa en el cual la autoridad responsable de la misma habilita un espacio institucional para que todos aquellos que puedan verse afectado o tengan un interés particular expresen su opinión respecto de ella. El objetivo de esta instancia es que la autoridad responsable de tomar la decisión acceda a las distintas opiniones sobre el tema en forma simultánea y en pie de igualdad a través del contacto directo con los interesados.

Art. 2º - Las opiniones recogidas durante la Audiencia Pública son de carácter consultivo y no vinculante. Luego de finalizada la Audiencia, la autoridad responsable de la decisión debe explicitar, en los fundamentos del acto administrativo o normativo que se sancione, de qué manera ha tomado en cuenta las opiniones de la ciudadanía y, en su caso, las razones por las cuales las desestima.

Art. 3° - La omisión de la convocatoria a la Audiencia Pública, cuando ésta sea un imperativo legal, o su no realización por causa imputable al órgano convocante es causal de nulidad del acto que se produzca en consecuencia, quedando abierta la actuación judicial.

Art. 4° - El incumplimiento del procedimiento estipulado en la presente ley podrá ser causal de anulabilidad del acto, por vía administrativa o judicial.

Art. 5°- Las Audiencias Públicas son temáticas, de requisitoria ciudadana o para designaciones y acuerdos".

A doutrina brasileira, na expoente voz de Diogo Figueiredo MOREIRA NETO (13), define audiência pública como "um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação conceitual".

Mas, além de servir ao exercício da função administrativa, a audiência pública no Brasil se presta, também, para subsidiar o desempenho da função legislativa, conforme art. 58, §2º, II, da Constituição da República de 1988, da função judiciária (art. 9º, §1º, da Lei nº 9.868/1999) e da missão institucional do Ministério Público (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993)."

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