sábado, 27 de março de 2010

INTEGRA da SETENÇA do JULGAMENTO do CASO ISABELLA




Veja a sentença do Juiz.

E embaixo, a carta que Alexandre Nardoni divulgou,
após a descoberta do crime.


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"Esta sentença é lida em público, às portas abertas,
na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes,
saindo os presentes intimados.
"
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
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"VISTOS"

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, Vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do corréu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em
31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o corréu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a corré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."

"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."

E, mais à frente, arremata:

"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma consequência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranquila.

E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

Que é também função social do Judiciário.

É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) corréu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) corré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs.. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito"

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Confira

a carta escrita pelo pai de Isabella, sr. Alexandre Nardoni,

divulgada em 2009, a poucos dias depois do crime:

"Eu, como pai de três filhos, posso dizer sem dúvida uma coisa, que a Isabella é o maior tesouro da minha vida. Tenho outros filhos meninos, mas a minha menininha era a princesa da casa. A Isabella sempre foi muito carinhosa comigo e com os irmãos dela. Costumava dizer que era a mamãe do meu filho mais novo, o Cauã, e defendia o do meio, o Pietro, acima de tudo.

Quando me dei conta que tinha perdido a Isabella, senti naquele momento que meu mundo acabou. Não sei como caminhar. Todos estão me julgando sem ao menos me conhecer, não faria isto com ninguém muito menos com minha filha. Amo a Isabella incondicionalmente e prometi a ela, em frente a seu caixão, que enquanto vivo não sossego, até encontrar este monstro. Tiraram a vida de minha princesa de uma maneira trágica e não me permitem sentir falta dela, pois me condenam por algo que não fiz. Minha filha, como os irmãos dela, são tudo na minha vida, estou sem rumo.

Mas confio que Deus me dará forças para vencer esses obstáculos, mostrando o caminho certo para a justiça. Quero minha filha bem, em paz e tenho plena certeza e consciência tranqüila do amor que tenho por ela. Pois por mais que me julguem, só eu e minha filhinha sabemos a dor que estamos sentindo. E o mais importante é que Isa sabe o pai que fui para ela".

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Sem comentários!

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A Páscoa de Isabella

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João Cruzué

Na semana da Páscoa de 2009, eu estava trabalhando (de novo) no Centro de São Paulo. Desta vez próximo à Praça da República, região "anexada" à Cracolânda. E foi ali, que presenciei um grupo de 15 a 20 garotos, como um enxame, desesperados, esfomeados, não por comida, mas pelo crack. Eu não precisava olhar nem perguntar, pois meu espírito sentia a presença opressiva do mal. De volta a 2010, a quase uma semana da Páscoa, estamos de novo diante de um fato também ruim, ou seja, a poucos dias do desfecho do julgamento do casal Nardoni. Eles são suspeitos de ter assassinado a filha/enteada. A falta de amor em algum momento está ligada a estes dois episódios - tristíssimos. Páscoa é um tempo muito apropriado para refletir, pensar com mais carinho na família. Páscoa é a celebração do amor de Cristo.

Na Páscoa de 2009 eu sofria o impacto da mensagem silenciosa da miséria de dezenas de grupos de moradores de rua, os "habitantes" da região da cracolândia. Do "seu" Mário, o economista cuja "casa" era uma bancada de cimento no jardim, na saída do Metrô República. Seu Mário sumiu de repente. Uma vez morador de rua, sempre na rua, a menos que Deus intervenha. Por que tanta gente vem perdendo vínculos com a família, não somente em São Paulo, mas todas as grandes e médias cidades do Brasil, para "morar" sob as marquises dos prédios ou no sereno das praças? Mas voltemos ao contexto.

Daqui a poucos dias vai ser Domingo de Páscoa - 04 de abril de 2010. E não há outro assunto que esteja tirando tanto o sossego das família brasileiras, quanto o julgamento do pai e da madrasta da menina Isabela, suspeitos de seu assassinato.

Se eles eventualmente são culpados, a frieza com a qual vêm se comportando - choca. Ela passa a impressão de que Isabella não era nada. Será que esse pai e esta madrasta vieram de uma cultura familiar onde o amor era desconhecido? O julgamento desse caso perturba as pessoas. Assistimos a um processo difícil de compreender: é como se a defesa e os réus quisessem passar a seguinte mensagem: "A única culpada nesta história foi a menina Isabella.


Eu até compreenderia que na maioria dos lares há discussões, divergências, e até alguma perda de controle por poucos momentos. Todavia, uma família vivendo sob uma cultura plena da violência, inversão de valores, apologias à Lei de Gerson - em quaisquer circunstâncias - é assustador. É muito assustador que alguém agarre o pescoço de uma criança, a esgane até matar, e que o cônjuge atire pela janela para completar o "serviço". Não se trata de dedução minha, são revelações do legista. E mais assustador ainda é ver a frieza, a esperteza aparente e o desejo de salvarem-se todos.

É um caso que mexe fundo com as emoções da família brasileira.

Na semana da Páscoa de 2010, todos nós seremos impactados pelo veredito juri e pela sentença do Magistrado que preside o tribunal, do caso Isabella Nardoni. Não importa se os réus ficarão livres ou se sofrerem uma pena de 30 anos.

Este caso mostra a ponta de um iceberg, de um mal que a sociedade brasileira ainda não sabe lidar: As consequências da inversão dos valores. Quando todos buscam levar vantagem em tudo, em algum tempo a conta começa a ser paga. E começa pelas crianças.


A primeira vítima da inversão de valores é a família. Assim com um morador de rua não consegue mais voltar para sua casa, a família que profana os reais valores cristãos, chamando o bem de mal e o mal de bem derruba os muros da dimensão espiritual. É uma visão muito comum ver portões altos, cercas elétricas e grades em janelas nas moradias das médias e grandes cidades brasileiras. A busca pela segurança. Paradoxalmente, na área espiritual está acontecendo o inverso: a sociedade brasileira está pondo abaixo os muros da decência, os portões da honestidade, as cercas da honradez, e as trancas da verdade.

Não temos olhos para ver os protagonistas do reino espiritual. Pela fé na palavra de Deus eu sei que há dois reinos lá fora: o reino das trevas e o Reino de Deus. A família que deita por terra os reais valores cristãos, fica à mercê das hostes espirituais da maldade. Sem temor de Deus, não há família que permaneça de pé. Deus é nossa única segurança, tábua de salvação, resistência eficaz contra o poder das trevas.

Pais estão espancando e matando filhos; filhos estão odiando e matando pais. Os moradores de rua estão se multiplicando. Os crimes hediondos não estão mais nos assustando. Até famílias cristãs lutam desesperadamente para recuperar entes queridos que estão sendo arrastados pelas correntezas das drogas.

O que é isto? O que está acontecendo em nosso meio?

As famílias estão sendo abandonadas por Deus, porque, primeiro, se esqueceram Dele. Desprezaram a sua palavra. Com poucas exceções, não há quem busque a Deus. Não há quem respeite os mandamentos de Deus, não há quem se interesse por Deus. O pecado parece uma flor de agradável aspecto e admirável perfume - o bastante para camuflar um espinho venenoso que perfura o coração e entristece a alma.

Páscoa quer dizer passagem. O anjo destruidor passando sobre a terra do Egito por volta de 1455 aC. Ele passava por sobre as casas que tinham o sangue do cordeiro marcado nas portas, sem matar o primogênito da família. Mas se alguém saísse porta afora naquela noite, também morreria. Páscoa fala da segurança do lar, da união da família. Também mostra que há perigos fora da porta.

O que dizer de uma sociedade que em tempos de Páscoa lembra-se mais de ovos de chocolate do que do protagonista cruxificado na cruz do Cálvário? É uma sociedade que decidiu eliminar Deus do cotidiano. Os abalos sofridos com os casos Suzane, Isabella, Eloá, Rua Cuba e tantos outros, que infelizmente vão acontecer.

Quero terminar minha reflexão sobre a Páscoa de 2010 com uma advertência baseada no Salmo 46: "Deus é o nosso refúgio e fortaleza, socorro bem presente na angústia." Sem Deus, não há proteção alguma para nossa família. Não basta ser religioso, não basta ir todo dia na Igreja - é preciso iniciar uma conversa íntima com Cristo, que evolua até um diálogo, e daí até uma comunhão profunda. É preciso um interesse pela Bíblia - a palavra escrita onde se aprende a vontade de Deus.

É preciso separar um tempo em nosso cotidiano para estar diante da presença de Deus. E por Deus, quero dizer Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, que depois de sua morte e ressurreição recebeu do Pai todo o poder e glória sobre tudo.


Convide Jesus nesta Páscoa para fazer morada no seu coração. Ovos de chocolate são de fato muito gostosos, mas quando vem o calor eles se derretem. O sacrifício de Jesus é eterno.

A família de Isabella nunca conheceu Jesus. Só ovos de chocolate. Uma pessoa sem Deus, e sob influência das trevas PODE cometer desgraças muito maiores do que a sofrida por Isabella.
Quando o futuro da sua família está em jogo, não brinque com o mal. Esteja atento à inversão de valores.

Páscoa não é coelho nem ovos de chocolate. Páscoa é a presença de Cristo no lar. Quantas crianças sabem disso?

Está é a mensagem do caso Isabella de Oliveira Nardoni,
por ocasião desta Páscoa, para mim: É preciso ter a presença de Deus dentro de casa. É preciso cuidar da vida espiritual dos filhos, para que eles aprenda a defender a vida. Dinheiro, anel e ovos de chocolate não são suficientes para transmitir um bom caráter a um filho(a). É preciso praticar o amor de Deus no lar, com gestos e atitudes cristãos. Isabella morreu porque sua família não tinha em casa o amor de Cristo para dar. Apenas ovos de chocolate, infelizmente, como tantas outras.


terça-feira, 23 de março de 2010

Nota Falecimento Pastor Alfredo Reikdal - AD Ipiranga


NOTA DE FALECIMENTO

Pastor Alfredo Emilio Reikdal (1916-2010)


Pr. Alfredo Reikdal


João Cruzué

Pastor Alfredo Emilio Reikdal, foi o fundador da AD Ministerio no Ipiranga, onde foi Pastor Presidente por 66 anos consecutivos. Também presidia a CONVENÇÃO DOS MINISTROS ORTODOXOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - COMOESPO.

Ele construiu, com a ajuda de toda Igreja, o magnífico templo da Igreja Assembleia de Deus, cuja arquitetura ímpar e o grande relógio octogonal na torre embeleza o centro do Bairro do Ipiranga - Zona Sul de São Paulo.

Igreja AD Ipiranga


O ministério do Pastor Reikdal tem reconhecimento internacional. O serviço do Pastor sempre glorificou o nome do Senhor Jesus Cristo. Ele iniciou a AD - Ministério do Ipiranga com 171 pessoas. Hoje são mais de 200.000 membros. Construiu centenas de templos em São Paulo, na Grande Sao Paulo, no Interior do estado de São Paulo, Minas Gerais, Brasilia DF, Mato Grosso do Sul e outros Estados. O Ministério do Ipiranga conta com um quadro de 7.000 Obreiros: Cooperadores, Diáconos, Presbíteros, Evangelistas, Missionários e Pastores.

Pastor Alfredo Emilio Reikdal faleceu às 02:30h de hoje, d23/03/2010, no Hospital Santa Catarina, onde recebeu toda e devida atenção médica.

Seu velório está sendo realizado no Templo Sede da AD - Ministério do Ipiranga, na Av. Dr. Ricardo Jafet, 214 - Ipiranga - SP.

Seu sepultamento será no Cemitério da Paz, com horário marcado para as 15:30h.

Pr. Alfredo Emilio Reikdal

A família, obreiros e membros da AD - Ministerio no Ipiranga agradecem a solidariedade e os votos de sentimentos de todos os irmãos, amigos e autoridades.


Informações: AD.Ipiranga.org.br



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